FUNDAÇÃO PORTO ALEGRE CONGRESSOS E EVENTOS
Capítulo 1 – Da Denominação, Regime, Sede e Duração.
Artigo 1o. A FUNDAÇÃO PORTO ALEGRE CONGRESSOS E EVENTOS que, para efeitos promocionais e de mercado utilizará apenas o nome PORTO ALEGRE CONVENTION & VISITORS BUREAU, é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sem fins lucrativos.
Artigo 2o. A FUNDAÇÃO tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, com estabelecimento na Praça XV de Novembro, 21 conjunto 902, e poderá instalar e manter outros estabelecimentos, no Brasil ou no exterior, desde que autorizada pelo Ministério Público, comprovada a viabilidade econômica, financeira, jurídica e técnica.
Artigo 3o. O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado.
Capítulo 2 – Dos Objetivos.
Artigo 4o. A FUNDAÇÃO tem por objetivo básico e permanente, atrair, gerar e estimular a captação e a realização de eventos, congressos e feiras, nacionais e internacionais, principalmente os de natureza técnica, científica e cultural para a Região Metropolitana de Porto Alegre e Estado do Rio Grande do Sul, atuando como órgão de apoio e dinamização junto ao mercado e aos diversos setores ligados ao segmento do turismo, possibilitando o desenvolvimento e a difusão cultural, cientifica, tecnológica e artística do Estado, estimulando e incrementando o fluxo turístico de qualquer natureza, exercitando as seguintes atividades fins: I - consolidar a região como destino ideal para realização de eventos, congressos e feiras, de qualquer natureza, inclusive viagens de incentivo e de lazer, divulgando seus recursos e sua infra-estrutura com o objetivo de ampliar o fluxo turístico local, estadual, nacional e internacional; II - propor iniciativas e acompanhar a sanção de Leis, Decretos e Resoluções que se destinem a normatizar a atividade turística, voltada à captação e realização de eventos no Estado do Rio Grande do Sul; III - realizar cursos, debates e pesquisas destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais e entidades que compõem os diversos segmentos em que se desdobra a atividade turística, voltada para o setor de eventos; IV - prestar cooperação e assistência técnica às entidades nacionais promotoras de congressos, viagens de incentivo e outros eventos, com o objetivo de atrair a sua realização para a Região Metropolitana de Porto Alegre, e para o Estado do Rio Grande do Sul; V - promover a integração das atividades econômicas que atuam no mercado de turismo, especialmente no de congressos, viagens de incentivo e eventos em geral. Parágrafo Primeiro: Na consecução de seus objetivos a FUNDAÇÃO elaborará programas e projetos compatibilizando custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, mantendo o orçamento anual, como previsão discriminada de receitas e despesas autorizadas. Parágrafo Segundo: A opinião da FUNDAÇÃO não será a expressão particular de qualquer associado, mas a síntese dos posicionamentos nela representados.
Capítulo 3 – Do Patrimônio.
Artigo 5o. O patrimônio da FUNDAÇÃO será constituído: I – pelos valores objeto da dotação inicial dos seus instituidores, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme discriminado nas respectivas atas de reunião, onde foi autorizada a instituição da FUNDAÇÃO; II – Por bens móveis e imóveis, valores, títulos e direitos que lhe forem doados, dotados ou cedidos, legados ou adquiridos para tal fim, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Primeiro: As doações e legados condicionados ou com encargos somente poderão ser aceitos após prévia manifestação do Conselho Curador, ouvido o Presidente-Executivo da FUNDAÇÃO e o Ministério Público; Parágrafo Segundo. Dependem de prévia e expressa autorização do Conselho Curador, por proposta do Presidente-Executivo da FUNDAÇÃO, a alienação, permuta, sub-rogação ou onerarão de bens que integram o patrimônio da FUNDAÇÃO. Parágrafo Terceiro: A alienação e permuta de bens imóveis dependem de autorização judicial e a oneração de autorização do Ministério Público.
Artigo 6o. A FUNDAÇÃO tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a instituidores e mantenedores.
Artigo 7o. O bens integrantes do patrimônio da FUNDAÇÃO serão segurados, em companhia seguradora idônea, contra os riscos mais comuns.
Artigo 8o. Os recursos humanos, o patrimônio e as rendas da FUNDAÇÃO somente poderão ser utilizados para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo defeso o atendimento a interesses político-partidários.
Artigo 9o. Será admitido, quanto ao patrimônio da FUNDAÇÃO, observadas as normas legais e estatutárias, bem como aquelas decorrentes dos atos jurídicos de sua constituição: I - o arrendamento; II - a alienação, permuta, sub-rogação e aplicação em investimentos, objetivando maiores rendimentos ou acréscimo patrimonial; III - a aplicação ou doação para constituição, ou manutenção de outras entidades congêneres, com as quais a FUNDAÇÃO venha a vincular-se, ou para nelas custear a sua participação, desde que previamente autorizada pela Curadoria de Fundações.
Artigo 10o. Constituem receitas da FUNDAÇÃO, a serem empregadas na manutenção de seus serviços e atividades: I – as cotas de manutenção e demais contribuições, periódicas ou eventuais, recebidas dos participantes da FUNDAÇÃO; II – as receitas operacionais e rendimentos decorrentes da utilização de seu patrimônio; III – as doações, legados, contribuições e auxílios, não especificamente destinados à incorporação de seu patrimônio, que a FUNDAÇÃO venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; IV – as rendas constituídas por terceiros em seu favor e os usufrutos que lhe sejam conferidos, V – as receitas oriundas de edição de obras; VI – a remuneração por serviços eventualmente prestados. Parágrafo Primeiro: Na geração de eventos e na manutenção de seus serviços e atividades, a FUNDAÇÃO poderá valer-se de todos os meios, instrumentos e recursos financeiros colocados à disposição de entidades privadas, por parte de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Segundo: As receitas procedentes de quaisquer fontes serão depositadas em conta especial, em estabelecimento bancário, em nome da FUNDAÇÃO, que a movimentará na conformidade desse estatuto. Parágrafo Terceiro: As obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO não se transferem aos participantes e somente seu patrimônio responderá pelas mesmas. Parágrafo Quarto: Em caso de dissolução da FUNDAÇÃO, após solvidas todas as obrigações, o Conselho Curador, em sessão especifica, decidirá sobre o destino dos bens eventualmente restantes.
Artigo 11o. A FUNDAÇÃO não remunerará e não distribuirá lucro, dividendo, ou quaisquer vantagens aos seus instituidores, mantenedores, beneméritos ou administradores.
CAPITULO 4 – Dos Participantes.
Artigo 12o. Os participantes da FUNDAÇÃO dividem-se nas seguintes categorias: I – INSTITUIDORES, que são as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que assinaram a escritura pública de instituição, de dotação e de estatuto da FUNDAÇÃO, podendo ser concomitantemente MANTENEDORES, nos termos do número “II” deste artigo; II – MANTENEDORES, que são as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador, venham a fazer contribuições periódicas para a manutenção dos serviços e atividades mediante formalização de termo de compromisso; III – BENEMÉRITOS, que são pessoas naturais que, mediante deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Curador, venham assim a ser considerados em razão de apoio relevante à FUNDAÇÃO e ao turismo. Parágrafo Primeiro: Os participantes não responderão subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela FUNDAÇÃO. Parágrafo Segundo Os participantes se farão representar por seu representante legal ou delegado credenciado.
Artigo 13o. São direitos e deveres dos instituidores e mantenedores da FUNDAÇÃO: I – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e demais resoluções do Conselho Curador; II – manter em dia os compromissos assumidos perante a FUNDAÇÃO, pagando em dia seus vencimentos, no caso dos mantenedores, a cota de manutenção fixada pelo Conselho Curador; III – escolher os representantes do Conselho Curador, da Diretoria-Executiva, bem como os componentes dos demais órgãos de administração; IV – receber, anualmente, relatório sintético das questões relevantes, pertinentes às atividades da FUNDAÇÃO; V – sugerir e formular propostas à Diretoria-Executiva ou ao Conselho Curador, visando melhor resultado nas atividades objetivos da FUNDAÇÃO; VI – promover por todos os meios ao seu alcance as atividades que desenvolva a FUNDAÇÃO; VII – manter conduta exemplar na sua atividade profissional, bem como no seu âmbito pessoal; VIII – acatar as decisões da FUNDAÇÃO na solução de conflitos institucionais que estejam submetidos os associados. Parágrafo Primeiro: O mantenedor somente poderá desligar-se da FUNDAÇÃO mediante notificação prévia de 03 (três) meses. Durante esse período será devida integralmente a cota mensal de manutenção, cujo valor será aquele vigente no mês anterior ao pedido de desligamento, atualizado monetariamente. Parágrafo Segundo: O não cumprimento, em seus vencimentos, das obrigações assumidas pelo mantenedor perante a FUNDAÇÃO, importará na suspensão, por ato da Diretoria-Executiva, de todos os direitos e vantagens decorrentes daquela condição, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
Capítulo 5 – Dos Órgãos da Administração.
Artigo 14o. São órgãos da administração da FUNDAÇÃO: I – o Conselho Curador; II – a Diretoria-Executiva; III – o Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: Como órgão de apoio técnico e administrativo, funcionarão uma Superintendência-Geral e tantas gerências quantas forem necessárias, tendo estrutura e atribuições definidas pelo presente ESTATUTO, pelo REGIMENTO INTERNO e pela Diretoria-Executiva.
Parágrafo Segundo: É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos de Administração da FUNDAÇÃO.
Parágrafo Terceiro: Estarão habilitados a votar e serem votados para qualquer órgão de Administração da FUNDAÇÃO os Mantenedores que estejam em dia com suas obrigações junto a FUNDAÇÃO e estejam no quadro de participantes por um prazo mínimo de 6(seis) meses.
Artigo 15o. Os integrantes dos órgãos de administração da FUNDAÇÃO não poderão receber remuneração pelos serviços prestados no exercício de seus cargos, vedando-lhes, ainda, qualquer participação nos lucros ou resultados econômicos e financeiros da FUNDAÇÃO; Parágrafo Único: Os integrantes dos órgãos de administração, citados neste artigo, poderão receber quantias a título de vales ou adiantamento para despesas pessoais ou verba de representação, devendo o reembolso das despesas feitas a serviço da FUNDAÇÃO, inclusive com viagens, ser baseado em comprovação hábil de sua efetivação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data de realização.
Artigo 16o. Somente poderão integrar o Conselho Curador os Mantenedores e Instituidores que estiveram em dia com as obrigações assumidas perante a FUNDAÇÃO.
Artigo 17o. Somente mediante prévia anuência do Ministério Público, os integrantes de órgãos da administração da FUNDAÇÃO e ainda, as empresas ou entidades das quais sejam aqueles diretores, gerentes, sócios ou acionistas poderão efetuar com a FUNDAÇÃO negócios jurídicos de qualquer natureza, direta ou indiretamente.
Artigo 18o. Os integrantes dos órgãos de administração da FUNDAÇÃO não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou a própria FUNDAÇÃO, praticados com dolo ou culpa.
Artigo 19o. Os integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receita da FUNDAÇÃO e da tempestiva prestação de contas da sua administração e da sujeição da entidade aos sistemas de controle e provedoria do Ministério Público.
Artigo 20o. – É vedada a participação simultânea em dois ou mais órgãos da administração da FUNDAÇÃO. Não poderão integrar, simultaneamente, mesmo órgão da administração, cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando estas pessoas impedidas também de participarem de deliberação de interesse pessoal uma das outras.
Artigo 21o. – O não cumprimento das obrigações assumidas perante a FUNDAÇÃO importará no afastamento do mantenedor do Conselho Curador.
Artigo 22o. – Os cargos na Diretoria-Executiva ou no Conselho Fiscal pertencerão aos representantes dos Mantenedores/Instituidores que estiverem nessa condição no momento da posse.
Artigo 23o. É indelegável o exercício da função de titular de órgão da administração da FUNDAÇÃO.
Artigo 24o. O integrante do Conselho Curador, em caráter excepcional e para atendimento de situação de emergência, poderá constituir outro integrante do mesmo órgão para representá-lo, como seu mandatário, em determinada sessão, vedada a utilização desta faculdade com referencia a mais de 03 (três) sessões consecutivas.
Artigo 25o. – A Convocação dos integrantes dos órgãos da administacao da FUNDAÇÃO, para reuniões ou sessões, deverá ser feita pessoalmente, através de telefax, carta com aviso de recebimento (AR), telex, ou qualquer outro meio cuja efetivação possa ser comprovada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou mediante edital publicado em jornal de grande circulação da cidade de Porto Alegre, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, no qual deverão constar a ordem do dia, data, horário e local de sua realização.
Artigo 26o. Ressalvados os casos específicos contemplados neste Estatuto e as hipóteses previstas em leis e regulamentos, os quoruns de instalação e deliberação serão os seguintes: I – O Conselho Curador instalar-se-á em primeira chamada com a maioria simples de seus integrantes e com qualquer número, 30 minutos após, deliberando pela maioria simples dos presentes; II – o Conselho Fiscal instalar-se-á com a presença de 03 (três) integrantes, deliberando com a maioria simples de votos.
Artigo 27o. Será sempre igualitário o voto dos integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO.
Artigo 28o. Os integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO permanecerão no exercício de suas funções, até a posse de seus substitutos.
Capítulo 6 – Do Conselho Curador.
Artigo 29o. O Conselho Curador órgão máximo e soberano de deliberação da FUNDAÇÃO será constituído por 20 (vinte) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes pertencentes ao quadro de Mantenedores/Instituidores habilitados. Parágrafo Primeiro: Os Mantenedores/Instituidores deliberarão por maioria simples de votos, quando da escolha dos representantes para composição do Conselho Curador. Parágrafo Segundo: As chapas para o Conselho Curador deverão apresentar a relação de candidatos escolhidos entre os Mantenedores/Instituidores sob a forma de relações distintas: (i) a de Titulares em ordem alfabética e (ii) a de Suplentes, por ordem de interesse de chapa, ou seja, os suplentes serão classificados de primeiro à décimo, conforme a ordem de preferência para a eventual substituição de titular faltante. Parágrafo Terceiro: Os cargos no Conselho Curador são de titularidade dos Mantenedores eleitos, sendo que quando esses forem pessoas jurídicas deverão indicar, após a eleição o nome de seu representante nas reuniões do Conselho. No dia da reunião, representante não indicado prévia e formalmente somente poderá participar se comprovar a qualidade de representante legal da pessoa jurídica ou se munido de procuração com poderes específicos.
Artigo 30o. Os integrantes do Conselho Curador terão mandato de 02 (dois) anos, a contar do primeiro dia útil do mês de janeiro dos anos pares, cabendo reeleição.
Artigo 31o. Os integrantes do Conselho Curador elegerão seu Presidente cujo mandato coincide com os mandatos dos Curadores que o elegeram.
Artigo 32o. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente nos meses de maio e dezembro de cada ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO ou por 1/3 (um terço) de seus integrantes. Parágrafo Primeiro: A direção dos trabalhos caberá ao Presidente do Conselho que indicará um secretário, a quem competirá lavrar e redigir as respectivas atas, que poderão ser redigidas de forma sumária e assinadas somente pelo Presidente e Secretário. Em caso de ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por membro do Conselho designado pela maioria dos presentes; Parágrafo Segundo: Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados a comparecer as reuniões, somente votando na ausência dos respectivos titulares; Parágrafo Terceiro: A cada conselheiro é atribuído um voto, tendo o Presidente, além do próprio voto, o de qualidade; Parágrafo Quarto: O conselheiro que deixar de comparecer, sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas perderá automaticamente esta condição; Parágrafo Quinto: No Caso de vacância do cargo de titular do Conselho Curador, o suplente será efetivado nas funções, sendo que nesta hipótese à categoria da atividade respectiva competirá a indicação de um novo suplente; Parágrafo Sexto – As decisões do Conselho Curador adotarão a forma de “resolução” e nelas será definida quando entrarão em vigor.
Artigo 33o. Compete ao Conselho Curador da FUNDAÇÃO: I – eleger o seu Presidente e Vice-presidente; II- destituir, mediante voto da maioria absoluta de seus participantes, a Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, ou qualquer integrante do Conselho Fiscal; III – aprovar a admissão de novos participantes da FUNDAÇÃO, mantenedores e beneméritos; IV- examinar e aprovar, por proposta da Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, o orçamento anual, com previsão discriminada das receitas e autorização das despesas, até o dia 31 de dezembro de cada ano;V- examinar e aprovar, por proposta da Diretoria-Executiva, os programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO; VI – criar e extinguir comissões e grupos de trabalho; VII – autorizar e ratificar a realização das despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas em orçamento, ouvido o Conselho Fiscal; VIII – deliberar anualmente, até o dia 15 de maio de cada ano, sobre as demonstrações financeiras, a prestação de contas da Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e os relatórios anuais das atividades e da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO, juntamente com o relatório do auditor externo; IX – manter auditoria externa em caráter permanente, abrangendo os aspectos administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis, a ser executada por empresa ou profissional devidamente habilitado; X – aprovar e alterar o REGIMENTO INTERNO da Entidade e outros atos normativos internos, para que a FUNDAÇÃO possa manter-se dinamicamente atualizada em sua administração, visando a um melhor resultado na consecução de seus objetivos; XI– decidir sobre a alteração da sede, endereço e instalação de estabelecimento e obtenção do respectivo alvará e, ainda, sobre a filiação da FUNDAÇÃO em outras entidades; XII –deliberar sobre as propostas da Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO relativas a alienação de bens, operações financeiras, oneração de bens e outros atos ou negócios que exorbitem da administração ordinária; XIII – autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FUNDAÇÃO nos casos de negócio que exorbite da administração ordinário; XIV – decidir sobre as matérias ou casos omissos, no interesse da FUNDAÇÃO e consecução dos seus fins, não previstos neste ESTATUTO; XV – alterar o ESTATUTO, quando, para tal fim, for especificamente convocado na forma do artigo 53; XVI – deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO na forma dos artigos 54 e 55; XVII – aprovar a indicação e autorizar a contratação do Superintendente-geral ; XVIII – decidir sobre a extinção e criação de novas vagas no Conselho Curador; XIX – fixar o valor das cotas mensais de contribuição dos mantenedores, individualmente e por categoria; XX – elaborar e implantar um Regimento Eleitoral e coordenar os procedimentos eleitorais no ano em que ocorrer o término de mandato dos integrantes dos órgãos administrativos da Fundação; XXI- decidir por maioria absoluta, por solicitação do associado, em grau de recurso, na ocorrência de exclusão.
Capítulo 7 – Da Presidência-Executiva.
Artigo 34o. A Diretoria-Executiva é o órgão executivo da FUNDAÇÃO composto pelo Presidente-Executivo, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Terceiro Vice-Presidente.
Artigo 35o. O Presidente-Executivo e os Vice-Presidentes da FUNDAÇÃO serão eleitos pelos Mantenedores habilitados, a partir de chapa devidamente registrada junto à Comissão Eleitoral para votação independente, no mesmo escrutínio da eleição dos Conselhos Curador e Fiscal, para exercer mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01(uma) recondução, ou destituição a qualquer tempo.
Artigo 36o. Na falta ou impedimento ocasional, o Presidente-executivo da FUNDAÇÃO será substituído pelo Primeiro Vice-presidente; também impossibilitado este, o cargo será ocupado pelo Segundo Vice-presidente, cabendo ao Terceiro Vice-presidente substituir os demais na falta ou impedimento ocasional de todos os anteriores; Parágrafo Único: No caso de renúncia, falecimento, interdição, impedimento, afastamento do Presidente-executivo, ou qualquer outra razão que o impeça de exercer o cargo, assumirá as funções o Primeiro Vice-presidente, que convocará imediatamente o Conselho Curador para, declarada a vacância, eleger o novo Presidente-executivo, o qual exercerá o mandato pelo prazo remanescente.
Artigo 37o. Compete ao Presidente-executivo da FUNDAÇÃO: I – representar a FUNDAÇÃO em juízo ou fora dele; II- convocar a qualquer tempo o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, assistindo e participando de suas deliberações, porém sem direito a voto; III- constituir mandatários em nome da FUNDAÇÃO, outorgando-lhes poderes específicos; IV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador e as normas estatutárias e regimentais, bem como a legislação e determinações do Ministério Público; V – elaborar os programas e projetos relativos às atividades da FUNDAÇÃO, o orçamento anual com a previsão discriminada das receitas e despesas, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e os relatórios das atividades operacionais e de situação econômico-financeira, a serem submetidos ao Conselho Curador; VI – celebrar os contratos, acordos e convênios de interesse da FUNDAÇÃO, “ad referendum” do Conselho Curador; VII – administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da FUNDAÇÃO , orientar os trabalhos de seu corpo administrativo, praticando os atos necessários ao seu funcionamento, tornando-a apta a atingir seus objetivos de forma dinâmica e atualizada, inclusive movimentando, em conjunto com o Superintendente-geral ou um procurador, suas contas bancárias e valores financeiros; VIII – submeter ao Conselho Curador, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, onde especificará, separadamente, as contas de receitas e despesas, de capital e de operações, assim como a proposta de revisão orçamentária para o ano em curso; IX – submeter ao Conselho Curador, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas, os demonstrativos da situação econômico-financeira da FUNDAÇÃO e os relatórios relativos as atividades do ano anterior; X – indicar o Superintendente-geral e contratá-lo após a aprovação do Conselho Curador; XI – adquirir alienar bens móveis e imóveis previamente autorizado pelo Conselho Curador e respeitadas as normas estabelecidas pelo Ministério Público.
Capítulo 8 – Do Conselho Fiscal
Artigo 38o. O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO será composto de 03 (três) integrantes efetivos e de igual número de suplentes, eleito pelos Mantenedores habilitados, a partir de chapa devidamente registrada junto a Comissão Eleitoral para votação independente no mesmo escrutínio da eleição do Conselho Curador e Diretoria-Executiva, para exercer mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução.
Artigo 39o. Compete ao Conselho Fiscal; I – fiscalizar os atos dos administradores da FUNDAÇÃO e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários; II- opinar sobre o relatório anual pertinente ás atividades da FUNDAÇÃO e sua economia, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador; III – denunciar ao Conselho Curador e tomar as providências necessárias à proteção dos interesses da FUNDAÇÃO, ao Ministério Público, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo ações à regularização da situação; IV – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público; V – solicitar ao auditor externo da FUNDAÇÃO a apuração de fatos específicos ou esclarecimentos e informações para melhor desempenho das suas atribuições. Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente nos meses de abril e novembro de cada ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador ou pelo Presidente-Executivo da FUNDAÇÃO; Parágrafo Segundo: No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos registros contábeis, atas de reuniões e demais documentos da FUNDAÇÃO.
Capítulo 9 – Do Superintendente-Geral.
Artigo 40o. O Superintendente-geral, contratado na forma do artigo 37, número “X” com salário compatível ao mercado, terá as seguintes atribuições delegadas pelo Conselho Curador: I – coordenar, supervisionar e executar as atividades e serviços, administrativos e operacionais da FUNDAÇÃO, praticando os demais atos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador, pelo Regimento Interno e pelo Presidente-executivo da FUNDAÇÃO; II – elaborar a minuta de proposta orçamentária anual a ser submetida ao Conselho Curador pelo Presidente-Executivo da FUNDAÇÃO; III – comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos; IV– supervisionar a elaboração da minuta do relatório anual de atividades, da prestação de contas, do balanço geral e demonstrações financeiras, documentos a serem submetidos ao Conselho Curador pelo Presidente-Executivo da FUNDAÇÃO; V – assinar contratos e convênios, previamente autorizados pelo Presidente, - “ad referundum” do Conselho Curador; VI – aplicar as disponibilidades da FUNDAÇÃO em títulos públicos que se revistam de liquidez, segurança e rentabilidade; VII – contratar e renovar, anualmente, seguro contra fogo e riscos mais comuns, em companhia idônea, tendo por objeto os bens da FUNDAÇÃO; VIII – difundir o nome e os objetivos da FUNDAÇÃO, no Brasil e no exterior, elaborando e coordenando a execução do seu plano mercadológico; IX – contratar e dispensar empregados da FUNDAÇÃO, exercendo ação disciplinar junto aqueles; X – captar e obter a adesão de novos mantenedores, “ad referendum”do Conselho Curador; XI – movimentar as contas bancárias da FUNDAÇÃO, juntamente com o Presidente ou procurador, obrigatoriamente pertencentes ao quadro administrativo; XII – contratar os serviços de auditoria externa independente, atendendo as exigências estabelecidas pelo Ministério Público; XIII – contratar assessoria jurídica externa; o – contratar assessoria de imprensa.
Capítulo 10 – Do Regime Orçamentário e Contábil, Exercício Social e Controle.
Artigo 41o. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.
Artigo 42o. A FUNDAÇÃO levantará um balanço geral anual, procedendo a apuração de resultado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 43o. A FUNDAÇÃO terá orçamento anual com a previsão discriminada das receitas e autorização das despesas. A realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, ou, sendo para atender necessidade premente, de aprovação “a posteriori” daqueles órgãos; Parágrafo Único: O orçamento anual deverá ter as suas fontes e usos de recursos com a seguinte classificação e respectivos percentuais de comprometimento : I – receita ordinária: formada pelas contribuições dos instituidores e mantenedores; II – receita extraordinária: formada por outras contribuições; III – despesas ordinária; IV – despesa extraordinária: limitada a 20 % da receita ordinária, e utilizada exclusivamente para investimentos na FUNDAÇÃO.
Artigo 44o. A FUNDAÇÃO adotará plano de contas e balanço padronizado.
Artigo 45o. A FUNDAÇÃO só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, limitado ao valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, bem como, conservar, em conta bancária, as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações de curto prazo, correspondente ao período dos próximos 15 (quinze) dias.
Artigo 46o. As demais disponibilidades financeiras da FUNDAÇÃO deverão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.
Artigo 47o. A escrituração deverá abranger todas as operações da FUNDAÇÃO e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.
Artigo 48o. A FUNDAÇÃO deverá atender, no tocante a aspectos financeiros e contábeis, às disposições contidas no item 16 da Portaria 533/78 da Procuradoria Geral da Justiça, que deverão constar do REGIMENTO INTERNO da FUNDAÇÃO.
Artigo 49o. A auditoria externa obedecerá, em seu parecer, às exigências formuladas pelo item 16 da Portaria 533/78, mencionada no artigo anterior.
Artigo 50o. A proposta orçamentária far-se-á acompanhar dos planos de trabalho correspondentes.
Artigo 51o. Aprovada a proposta orçamentária, ou findo o prazo fixado no número “IV” do artigo 33, sem que se tenha verificado a aprovação, fica a Presidência-Executiva autorizada a realizar as receitas e despesas previstas.
Artigo 52º O Controle interno exercido pelo Conselho Curador e pelo Conselho Fiscal, bem como as auditorias externas, deverão abranger os aspectos administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis, e consistirão na auditoria física, na auditoria de livros e no relatório de resultado.
Art. 53º A prestação de contas anual da FUNDAÇÃO deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro de 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o sistema adotado pela Procuradoria de Fundações.
Artigo 54º - A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, ao seu critério, julgar necessário.
Capítulo 11 – Das obrigações para com o Ministério Público.
Artigo 55º - Constituem obrigações da FUNDAÇÃO junto ao Ministério Público:
I – requerer o exame prévio para fins de:
a) pedido de autorização judicial para alienação de seus bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar o Estatuto;
e) extinguir a FUNDAÇÃO.
II – remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
Capítulo 12 – Da Alteração de Estatuto.
Artigo 56º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador em reunião extraordinária especialmente convocada para tal fim.
Artigo 57º - A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em 10 (dez) dias, junto ao Ministério Público.
Artigo 58º - Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
Capítulo 13 – Da Extinção.
Artigo 59º - FUNDAÇÃO poderá ser extinta:
I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho Curador;
II – Por decisão judicial;
III - Por tornar-se ilícita;
IV – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades.
Artigo 60º - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador, especialmente convocada para tal fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FUNDAÇÃO, sob pena de nulidade.
Artigo 61º - No caso de extinção da FUNDAÇÃO, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Capítulo 13 – Das Disposições Legais.
Artigo 62o. O REGIMENTO INTERNO regulará os regimes administrativos e de gestão financeira interna, além dos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 63o. O regime de pessoal da FUNDAÇÃO será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou o estabelecido para a contratação de prestação de serviços de natureza eventual; Parágrafo Único Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Presidente-executivo e o Superintendente-geral da FUNDAÇÃO poderão contratar pessoas jurídicas ou pessoas naturais, observados os preceitos da legislação civil e respeitadas as limitações orçamentárias.
Capítulo 14 – Das Disposições Finais.
Artigo 64º - Na hipótese de instalação da FUNDAÇÃO em outros Estados da Federação, é dever do Presidente-Executivo proceder a devida comunicação ao Ministério Público local e do Rio Grande o Sul.
Artigo 65º - Os Casos omissos deste ESTATUTO serão decididos pelo Conselho Curador, podendo o Presidente-Executivo, no caso de urgência, decidir sobre matéria “ad referendum”do referido Conselho.
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